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Artigo 138, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 138

Será transferido para a reserva remunerada o oficial que:

a

completar trinta anos de efetivo serviço, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 160; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

b

atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;

c

enquadrar-se nos casos do artigo 128 deste Estatuto.

§ 1º

O oficial atingido pela disposições deste artigo passará a perceber ao Quadro de Oficiais da Reserva (Q.O.R.).

§ 2º

O oficial do Q.O.R., poderá, a juízo do Governo e por absoluta necessidade do serviço, ser designado para o exercício de funções na Polícia Militar, caso em que não preencherá vaga no quadro ordinário. (Vide art. 11 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

§ 3º

O oficial pertencente no Q.O.R., mesmo designado para o serviço ativo, não concorre à promoção.