Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 90
Diária de viagem é o quantitativo destinado a indenização das despesas de viagem, concedido ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço. (Vide art. 1º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.)
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A diária de viagem terá o valor de um dia de vencimentos para todos os postos ou graduações, e será devida desde que o deslocamento seja maior de doze horas consecutivas."