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Artigo 33, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 33

A perda do posto e patente só se verifica por uma das seguintes causas:

a

sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos;

b

declaração, em tempo de paz, pelo Tribunal de Justiça Militar ou, em tempo de guerra externa ou civil, por Tribunal especial, de indignidade com o oficialato ou de incompatibilidade com este, nos seguintes casos: 1) perda da qualidade de cidadão brasileiro; 2) nos casos previstos na legislação penal ou em legislação especial concernente a segurança do Estado. 3) reconhecimento de professar doutrina nociva a disciplina, a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.