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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 90

Diária de viagem é o quantitativo destinado a indenização das despesas de viagem, concedido ao militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço. (Vide art. 1º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.)

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 4.714, de 18/4/1968.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - A diária de viagem terá o valor de um dia de vencimentos para todos os postos ou graduações, e será devida desde que o deslocamento seja maior de doze horas consecutivas."