Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

Acessar conteúdo completo

Art. 115

O oficial ou praça poderá ser licenciado: 1 - Para tratamento de saúde; 2 - Para tratar de interesse particular.