Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 115
O oficial ou praça poderá ser licenciado: 1 - Para tratamento de saúde; 2 - Para tratar de interesse particular.
O oficial ou praça poderá ser licenciado: 1 - Para tratamento de saúde; 2 - Para tratar de interesse particular.