Artigo 18, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 18
Visando ao desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares, os militares são grupados nos círculos de:
a
oficiais superiores;
b
capitães;
c
oficiais subalternos e aspirantes;
d
alunos dos CC.PP.OO.;
e
subtenentes e sargentos;
f
cabos e soldados.