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Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 174

Nenhuma praça de fileira poderá permanecer por mais de três anos consecutivos em destacamentos ou diligências.

§ 1º

Antes de concluído esse prazo, o comandante do corpo de tropa promoverá o retorno da praça ou unidade, a fim de que seja submetida a um período de instrução nunca inferior a três meses, visando o seu reenquadramento e a atualização dos seus conhecimentos policiais e militares.

§ 2º

É obrigatória a remoção do comandante de destacamento, após um ano de permanência na mesma localidade e a dos demais componentes após dois anos.