Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 174
Nenhuma praça de fileira poderá permanecer por mais de três anos consecutivos em destacamentos ou diligências.
§ 1º
Antes de concluído esse prazo, o comandante do corpo de tropa promoverá o retorno da praça ou unidade, a fim de que seja submetida a um período de instrução nunca inferior a três meses, visando o seu reenquadramento e a atualização dos seus conhecimentos policiais e militares.
§ 2º
É obrigatória a remoção do comandante de destacamento, após um ano de permanência na mesma localidade e a dos demais componentes após dois anos.