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Artigo 140, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 140

Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo.

§ 1º

Se contar menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a demissão a pedido só será concedida mediante indenização no Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.

§ 2º

Suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:

a

durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;

b

se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.