Artigo 140, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 140
Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo.
§ 1º
Se contar menos de cinco anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante a oficial, a demissão a pedido só será concedida mediante indenização no Estado das despesas oriundas dos períodos escolares de formação.
§ 2º
Suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:
a
durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;
b
se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.