Artigo 57, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 57
O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a
da transferência para a reserva;
b
da reforma;
c
do falecimento;
d
da perda de posto e patente;
e
da demissão;
f
da exclusão ou expulsão;
g
ou deserção.