Artigo 87, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 87
As passagens serão concedidas aos militares nas seguintes condições:
a
oficiais, aspirantes e oficial e respectivas famílias, em 1ª classe com direito a leito;
b
subtenentes, sargentos, alunos do Curso de Formação de Oficiais e respectivas famílias, em 1ª classe;
c
demais praças e suas famílias, em 2ª classe.