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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 77

– O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

§ 1º

Completando o militar trinta anos de efetivo exercício, terá direito ao adicional de 10% previsto nas Leis números 134, de 28 de dezembro de 1947 e 185, de 10 de agosto de 1948. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, a contagem de tempo será feita pelos órgãos competentes da Polícia Militar, na forma deste Estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo artigo 148 da Constituição do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)