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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 74

Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:

a

Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para a sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver ressalvadas as restrições desta lei;

b

Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma deste Estatuto, na inatividade;

c

Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma deste Estatuto;

d

Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços em situações especiais;

e

Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que somente ocorrer eventualmente em situações indenizáveis.

Parágrafo único

- As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.