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Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 139

– O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte: Coronel – 62 anos Tenente-Coronel – 60 anos Major – 57 anos Demais oficiais – 55 anos (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

Parágrafo único

- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 65 (sessenta e cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.)