Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte: Coronel – 62 anos Tenente-Coronel – 60 anos Major – 57 anos Demais oficiais – 55 anos (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
Parágrafo único
- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 65 (sessenta e cinco) anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.)