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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 114

Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência da Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:

a

oficiais e aspirantes a oficial - vinte dias;

b

sub-tenentes e sargentos - quatorze dias;

c

cabos e soldados - oito dias.

§ 1º

O período de trânsito e instalação é contado desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição, até sua apresentação no destino.

§ 2º

Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser deduzidos ou ampliados.

§ 3º

O militar movimentado por conveniência da disciplina, entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta, caso em que os períodos ficam reduzidos à metade.