Artigo 180, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 180
A movimentação de Oficiais e praças será feita:
a
pelo Governador do Estado: movimentação de Oficiais superiores, Capitães e subalternos;
b
pelo Comandante Geral: designação de Oficiais subalternos e transferência de praças de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;
c
pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos designação de praças nas referidas unidades.