Artigo 114, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, por motivo de transferência da Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:
a
oficiais e aspirantes a oficial - vinte dias;
b
sub-tenentes e sargentos - quatorze dias;
c
cabos e soldados - oito dias.
§ 1º
O período de trânsito e instalação é contado desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição, até sua apresentação no destino.
§ 2º
Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser deduzidos ou ampliados.
§ 3º
O militar movimentado por conveniência da disciplina, entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta, caso em que os períodos ficam reduzidos à metade.