Artigo 24, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 24
São deveres do militar:
a
concorrer na esfera de suas atribuições, para a segurança interna e a manutenção da ordem do Estado;
b
exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos postos, graduações e cargos;
c
cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;
d
zelar pela sua honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e particular, e cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade;
e
acatar a autoridade civil;
f
satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e dar assistência moral e material à família;
g
ser discreto em suas atitude e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico e disciplinar;
h
abster-se de, em público ou em particular, referir-se a assunto da defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso;
i
ser obediente as ordens dos superiores hierárquicos e empregar todas as energias em benefício do serviço;
j
ser leal em todas as circunstâncias.