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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 24

São deveres do militar:

a

concorrer na esfera de suas atribuições, para a segurança interna e a manutenção da ordem do Estado;

b

exercer, com dignidade e eficiência, as funções relativas aos postos, graduações e cargos;

c

cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas das autoridades competentes;

d

zelar pela sua honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível, na vida pública e particular, e cumprindo com exatidão seus deveres para com a sociedade;

e

acatar a autoridade civil;

f

satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e dar assistência moral e material à família;

g

ser discreto em suas atitude e maneiras, em sua linguagem falada ou escrita, principalmente quando se tratar de assunto técnico e disciplinar;

h

abster-se de, em público ou em particular, referir-se a assunto da defesa nacional, seja ou não de caráter sigiloso;

i

ser obediente as ordens dos superiores hierárquicos e empregar todas as energias em benefício do serviço;

j

ser leal em todas as circunstâncias.