Artigo 161, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 161
Não só computará como tempo de serviço:
a
o de licença para tratamento de saúde que exceda de noventa dias no decurso de doze meses;
b
o de licença concedida por quaisquer outros motivos;
c
o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 horas;
d
o de prisão disciplinar com prejuízo do serviço;
e
o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.