Artigo 166, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 166
Para atender as prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:
a
necessidade do serviço;
b
conveniência da disciplina;
c
interesse próprio.
§ 1º
A movimentação "por necessidade do serviço", será feita quando se tratar dos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do artigo 165 deste Estatuto.
§ 2º
A movimentação por "conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada do comandante ou chefe de serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o oficial for punido com prisão.
§ 3º
A movimentação por "interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido a autoridade competente para fazê-la; no caso de motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.