Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 136
A transferência para a reserva ou reforma será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça.
A transferência para a reserva ou reforma será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça.