Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nesta lei a referência militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar quando o dispositivo se restringir a determinado circulo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.