Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 75
São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares nas condições estabelecidas neste Estatuto:
I
Constantes: Incorporáveis: 1 – acréscimo de tempo integral, somente para praças; 2 – adicionais por quinquênio vencido; 3 – gratificação de função militar para oficiais; 4 – abono família. (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) Não incorporáveis: 1 – abono de fardamento; 2 – Etapas especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)
Parágrafo único
– Quando presos em flagrante delito, em virtude de pronúncia, condenação ou com fundamento no art. 156 do Código de Justiça Militar, Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, as praças perderão direito ao acréscimo de tempo integral e os oficiais perceberão apenas 80% (oitenta por cento) do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
II
Transitória: 1 - Vantagens de campanha
III
Ocasionais: 1 - Transporte; 2 - Ajuda de custo; 3 - Diária de viagem; 4 - Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres; 5 - Quantitativo para funeral.