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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 167

Nenhum oficial combatente, permanecerá por mais de três anos consecutivos afastado dos corpos de tropa ou serviços da Polícia Militar.

§ 1º

Atingido o prazo fixado neste artigo, deve o oficial ser movimentado, para servir obrigatoriamente em corpo de tropa, ou serviço, durante o prazo mínimo de um ano.

§ 2º

O prazo referido neste artigo será contado a partir da vigência desta Lei.