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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 60

O oficial no desempenho do cargo, encargo ou função atribuído privativamente a posto superior ao seu, perceberá os vencimentos integrais correspondentes a esse posto.

§ 1º

São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, casos em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)

§ 2º

O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o oficial no cargo, encargo ou função até a véspera daquele em que o transmitir.