Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 81
O abono de fardamento é o quantitativo destinado a atender, em parte, às despesas de renovação de uniforme dos oficiais efetivos, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos, correspondendo a 5% (cinco por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único
- O militar, que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou acidente de serviço, terá direito, após apuração do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano avaliado, por conta do Estado, mediante requerimento da parte prejudicada na forma seguinte:
a
Oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes e sargentos: em dinheiro;
b
alunos do C.F.O., cabos, soldados e recrutas: em espécie. (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.)