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Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 22

Aos militares das armas, serviços ou quadros técnicos, incumbe:

a

aos oficiais combatentes, o exercício das funções propriamente militares ou policiais, compreendendo aquelas as de justiça, comando e utilização das forças e unidades, a direção e execução dos serviços relativos as armas e a preparação e eficiência das referidas unidades;

b

aos oficiais dos serviços e quadros técnicos, o exercício das funções correspondentes aos seus postos, nos órgãos de direção e execução dos respectivos serviços;

c

aos subtenentes, sargentos e outras praças de fileira, o exercício das funções regulamentares correspondentes às graduações nas respectivas armas;

d

aos subtenentes, sargentos e outras praças artífices e especialistas, o exercício das funções de suas especialidades correspondentes às graduações respectivas, de conformidade com a regulamentação em vigor.