Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nenhum militar, salvo em caso de funeral, poderá dispensar as honras e sinais de respeito devidos ao seu grau hierárquico.
Nenhum militar, salvo em caso de funeral, poderá dispensar as honras e sinais de respeito devidos ao seu grau hierárquico.