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Artigo 18, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 18

Visando ao desenvolvimento do espírito de camaradagem entre os seus pares, num ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito aos princípios disciplinares, os militares são grupados nos círculos de:

a

oficiais superiores;

b

capitães;

c

oficiais subalternos e aspirantes;

d

alunos dos CC.PP.OO.;

e

subtenentes e sargentos;

f

cabos e soldados.