Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos quadros dos oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.
O ingresso nos quadros dos oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.