Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É militar de carreira o componente da Polícia Militar com estabilidade assegurada ou presumida.
É militar de carreira o componente da Polícia Militar com estabilidade assegurada ou presumida.