Artigo 172, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 172
A movimentação das praças de pré tem por finalidade:
a
completar ou nivelar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos, serviços e destacamentos;
b
promover o desenvolvimento de instrução através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;
c
atender aos interesses do serviço;
d
atender aos interesses da disciplina;
e
beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.