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Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 172

A movimentação das praças de pré tem por finalidade:

a

completar ou nivelar os efetivos dos corpos de tropa, estabelecimentos, serviços e destacamentos;

b

promover o desenvolvimento de instrução através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;

c

atender aos interesses do serviço;

d

atender aos interesses da disciplina;

e

beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.