Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 154
Serão excluídas ou expulsas das fileiras da Polícia Militar as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem nas penas de exclusão ou expulsão previstas nos regulamentos disciplinares.