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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 104

O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições: 1 - O Comandante do Corpo organizará, sempre que possível, um plano de férias anuais, tendo em vista o interesse do serviço e obrigatoriamente de sua concessão a todos que a ela tenham direito; 2 - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos consecutivos a que tenha feito jus; 3 - O período de férias anuais poderá ser gozado dentro do País, onde interessar ao militar, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço; 4 - O militar em férias anuais não perderá direito aos vencimentos e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção.