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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 118

O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha, dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de licença para tratamento de saúde.