Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 127
Cessada a causa determinante da agregação, voltará o oficial ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.
Cessada a causa determinante da agregação, voltará o oficial ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.