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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 50

Vencimento da atividade ou soldo e a remuneração básica devida ao militar do serviço ativo e vantagem, tudo quanto o militar perceber, em dinheiro ou em espécie além do vencimento.