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Artigo 88, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 88

O transporte de bagagem obedecerá aos seguintes limites:

a

oficiais e aspirantes a oficial - 1.000kg. e mais 500 e 250 kg., respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias;

b

praças - 500 kg. e mais 250 e 100 kg, respectivamente, por passagem e meia passagem concedidas a pessoas de suas famílias.