Artigo 164, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 164
Entende-se por movimentação:
a
classificação - Movimentação para o corpo de tropa, estabelecimento ou serviço do oficial recém-promovido;
b
transferência - Movimentação do oficial ou praça, de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;
c
nomeação - Movimentação de oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;
d
designação - Movimentação de oficial ou praça, dentro de um corpo de tropa, estabelecimento ou serviço respectivamente de uma para outra sub-unidade, de uma praça para outra repartição e de uma para outra seção;
e
passar à disposição - Movimentação do oficial ou praça para comissão ou função não prevista nos quadros de efetivo e regulamentos.