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Artigo 164, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 164

Entende-se por movimentação:

a

classificação - Movimentação para o corpo de tropa, estabelecimento ou serviço do oficial recém-promovido;

b

transferência - Movimentação do oficial ou praça, de um para outro corpo de tropa, estabelecimento ou serviço;

c

nomeação - Movimentação de oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;

d

designação - Movimentação de oficial ou praça, dentro de um corpo de tropa, estabelecimento ou serviço respectivamente de uma para outra sub-unidade, de uma praça para outra repartição e de uma para outra seção;

e

passar à disposição - Movimentação do oficial ou praça para comissão ou função não prevista nos quadros de efetivo e regulamentos.