Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 23
O oficial que se revelar profissional ou moralmente incapaz para o desempenho da função, será dela afastado.
§ 1º
O afastamento da função, além de outras providências legais acarreta:
a
privação do exercício dessa ou qualquer outra função correspondente ao posto;
b
perda do acréscimo de tempo integral de serviço.
§ 2º
São competentes para determinar o afastamento da função:
a
na guarnição da Capital, o Comandante Geral, que mandará o oficial a julgamento, de acordo com a legislação em vigor;
b
fora da Capital, o Chefe do Estado Maior Geral e o Inspetor Geral, ambos quando em inspeção, devendo submeter seu ato a apreciação do comandante Geral, que se o aprovar, procederá como determina a letra anterior.
§ 3º
As disposições deste artigo não se aplicam ao oficial classificado por outros motivos em quadro suplementar, o qual será considerado em efetivo serviço.