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Artigo 67, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958

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Art. 67

O militar, quando hospitalizado, terá os seguintes vencimentos e vantagens:

a

em conseqüência de ferimento recebido em campanha, em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto na graduação até o limite de três anos.

b

por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação até o limite de dois anos.