Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 109
– A concessão de férias-prêmio obedecerá ás seguintes prescrições: 1) a petição será dirigida ao Comandante Geral, pelos tramites regulamentares; 2) o órgão competente do Quartel General procederá á contagem de tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto; 3) deferido o requerimento, o militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço; 4) o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido ás praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)