Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 163
A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados pelas diferentes funções policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir equitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:
a
proporcionando a todos o dispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial, e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar;
b
assegurando a presença constante, nos corpos de tropa, serviços e estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade dos diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.