Artigo 75, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 75
São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares nas condições estabelecidas neste Estatuto:
I
Constantes: Incorporáveis: 1 – acréscimo de tempo integral, somente para praças; 2 – adicionais por quinquênio vencido; 3 – gratificação de função militar para oficiais; 4 – abono família. (Vide art. 8º da Lei nº 2.502, de 10/12/1961.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.) (Vide art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) Não incorporáveis: 1 – abono de fardamento; 2 – Etapas especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)
Parágrafo único
– Quando presos em flagrante delito, em virtude de pronúncia, condenação ou com fundamento no art. 156 do Código de Justiça Militar, Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, as praças perderão direito ao acréscimo de tempo integral e os oficiais perceberão apenas 80% (oitenta por cento) do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)
II
Transitória: 1 - Vantagens de campanha
III
Ocasionais: 1 - Transporte; 2 - Ajuda de custo; 3 - Diária de viagem; 4 - Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres; 5 - Quantitativo para funeral.