Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 111
As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias e luto, dentro dos seguintes limites: 1 - Por oito dias, quando o militar contrair núpcias; 2 - Por oito dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família, assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.