Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Na contagem de tempo de serviço, para o efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado á União, aos Municípios e ao Estado, ás entidades autárquicas e para-estatais da União e do Estado, bem como em outras repartições estaduais.
§ 1º
As férias anuais e as férias-prêmio não gozadas na forma dos artigos 105 e 110, e o tempo de campanha constante do artigo 162 deste Estatuto serão também computados em dobro para os efeitos do artigo 77, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e a pedido do interessado.
§ 2º
Na contagem de tempo para fins especiais de transferência compulsória para a reserva remunerada, não será computado o período em dobro a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que esteja o militar percebendo as vantagens especificadas no artigo 77, salvo se a pedido expresso do interessado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.030, de 18/12/1963.)