Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 144
A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 55 anos.
A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 55 anos.