Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.803 de 14 de agosto de 1958
Acessar conteúdo completoArt. 153
São terminantemente proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.
São terminantemente proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.